Coordenação de Pesquisa e Extensão

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terça-feira, 23 de julho de 2013

As cooperativas agroindustriais e a importância da cédula de produto rural para o fomento das atividades de seus cooperados

Texto de SÉRGIO HENRIQUE GOMES
Advogado inscrito na OAB/PR 35.245; Mestre em Direito pela
Universidade Paranaense; Professor da Faculdade de Ensino
Superior de Marechal Cândido Rondon
Artigo publicado em Cadernos Jurídicos, OAB/PR


A partir do conceito de agronegócio, derivado de
agribusiness, a agricultura e a pecuária passaram
não mais a serem analisadas de forma isolada, mas
através de uma visão sistêmica, abarcando uma extensa
rede de agentes econômicos, que envolvem produção,
transformação, distribuição e consumo de alimentos,
implicando na ideia de cadeia produtiva.
O agronegócio pode ser considerado a locomotiva que
alavanca a economia nacional, eis que representa na atualidade
26% do produto interno bruto, abrangendo as exportações de

commodities e os produtos agroindustriais. Destarte, o Brasil
representa um celeiro mundial na produção de alimentos,
notadamente pelas terras férteis e o clima, que acabam favorecendo
a produção.
Paulatinamente, a quase que exclusiva exportação
de produtos agrícolas in natura e a monocultura de antanho
cederam espaço à diversificação, à industrialização e
à organização de produtores rurais em cooperativas. Estas
representam hodiernamente um papel de capital importância
para o agronegócio brasileiro.
A Lei n.º 5.764/71 instituiu a Política Nacional do
Cooperativismo e o regime jurídico das cooperativas, que são
consideradas sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, sem objetivo de lucro,
cujas características estão descritas no art. 4º da aludida lei(1).
É importante observar que o Paraná é um estado com
forte influência cooperativista, eis que aqui estão as maiores

cooperativas agroindustriais de nosso país, as quais possibilitam aos seus cooperativados principalmente a diversificação
na produção de produtos rurais e a industrialização. A edição
2012 do ranking Valor 1000, do Jornal Valor Econômico, traz
15 cooperativas paranaenses entre as mil maiores empresas
do Brasil.
No tocante aos negócios realizados entre cooperativa e
cooperado, estes são considerados pela Lei do Cooperativismo
como “atos cooperativos”, não implicando em operações de
mercado ou ainda contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria. Por este motivo e ainda pelo fato de o cooperado
ser o próprio “dono” da cooperativa, entre eles não são aplicáveis
às normas atinentes ao direito consumerista, ao contrário
do que ocorre com as cooperativas de crédito, aos quais são
equiparadas às instituições financeiras pelos tribunais.
A importância da diversificação se dá, sobretudo pela
característica aleatória da atividade agrícola, pois o fator
climático, por exemplo, poderá influenciar negativamente na
produção e, havendo a diversificação, os efeitos da quebra
de safra serão minimizados, ao passo que a industrialização
permite que seja agregado valor a matéria-prima produzida.
Para fomento da atividade dos cooperados, mister se
faz a existência de instrumentos que sejam viáveis ao produtor
e ao mesmo tempo traga segurança no efetivo recebimento do
crédito por parte do credor.
Dentre os títulos de crédito mais utilizados está a Cédula
de Produto Rural, popularmente chamada de CPR, que se
desdobra nas modalidades física e financeira. A primeira trata
de um título de crédito representativo de promessa de entrega
de produtos rurais, ao passo que a segunda possui as mesmas
características da CPR, diferenciando-se pela possibilidade
de liquidação financeira.
Antes da Lei da CPR, as operações no âmbito do
agronegócio eram realizadas por meio de complicados instrumentos
contratuais, que não ofereciam total segurança jurídica
ao produtor rural e tampouco ao credor.
No ano de 2004 foi então instituída a Lei n.º 8929,
também denominada Lei da Cédula de Produto Rural, como
título de crédito representativo de promessa de entrega de
produto rural, cujos emitentes poderão ser o produtor rural,
suas associações ou ainda suas cooperativas.
Empós o sucesso da CPR, também denominada pela
doutrina de CPR “Física”, através da Lei n.º 10.200/01 foi
criada a Cédula de Produto Rural Financeira, que possui as
mesmas características e possibilita a constituição das mesmas
garantias da CPR tradicional, diferenciando-se pela faculdade
do cumprimento da obrigação em moeda corrente.
É importante observar que, diante da possibilidade da
constituição de garantias reais nos aludidos títulos de crédito,
como penhor, hipoteca e alienação fiduciária (denominada
propriedade fiduciária pelo Código Civil de 2002), e ainda
de garantia fidejussória, in casu o aval, acaba havendo certo
conforto ao credor, eis que, ocorrendo o inadimplemento, as
garantias constituídas possibilitarão o efetivo recebimento do
crédito, seja em produto ou em moeda corrente(2).
As formas mais comuns de constituição de garantias
na emissão da CPR são o aval, a hipoteca e o penhor rural,
permitindo este último, que o produtor rural possa empenhar a
safra que ainda sequer realizou o plantio. O principal objetivo
da cártula é oferecer a opção ao produtor rural de negociar
antecipadamente parte da safra que está por ser implantada
e, desta forma, alavancar recursos.
Não se pode olvidar que por muito tempo a doutrina e
a jurisprudência não eram unânimes acerca da necessidade do
prévio pagamento para emissão da CPR. Entretanto, notadamente
após manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre
o assunto, restou pacificado o entendimento da desnecessidade
do prévio pagamento.
Havendo então a promessa de entrega do produto por
parte do emitente da CPR, ao credor caberá o pagamento
pelo produto de forma antecipada, parcelada ou ainda após
a entrega do produto, restando possível a utilização da CPR
para dar segurança ao produtor rural, que diante das abruptas
oscilações de preços dos produtos por ele produzidos, poderá
“travar” o valor através de uma operação denominada de hedge,
para que não seja surpreendido no momento da colheita.
Em que pese a semelhança da denominação com a Cédula
de Crédito Rural, que é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º
167/67, esta não pode ser confundida com a Cédula de Produto
Rural, pois a primeira é emitida mediante a liberação de recursos
governamentais, através do sistema nacional de crédito
rural, a juros muito abaixo do mercado, restando obrigatória
a aplicação dos recursos na atividade rural, de acordo com os
fins ajustados, devendo o produtor comprovar essa aplicação
no prazo e forma exigidos pela instituição financiadora, sob
pena de responsabilidade criminal, nos termos do art. 20 da
Lei n.º 7492/86. Por outro lado, o emitente da CPR poderá
auferir o valor e utilizá-lo da forma que melhor lhe aprouver.
Conclui-se, portanto, que as cooperativas agroindustriais
exercem um relevante papel para o desenvolvimento
do agronegócio brasileiro, figurando a Cédula de
Produto Rural como cardeal instrumento para fomento da

atividade de seus associados.

NOTAS:
1 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for
mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
2 GOMES, Sérgio Henrique. Execução Forçada e Cédula de Produto Rural. Brasília – DF, 2012. p. 02.

COOPERATIVISMO E DIREITO: BREVES CONSIDERAÇÕES - Enviado pelo Professor Sergio Gomes

TExto de Nilberto Rafael Vanzo
Advogado inscrito na OAB/PR sob n.º 33151-B
MBA - Especialização em Direito Empresarial FGV
Conselheiro Estadual da OAB/PR - Gestão 2013/2015

I - CONSIDERAÇÕES DE ABERTURA

Desconsideraremos, para os fins desta breve exposição
sobre o cooperativismo e o direito, as reminiscências de
origem histórica e evolutivas do cooperativismo no Brasil,
bem como deixaremos de abordar alguns indicativos que
fizeram a ditadura militar confundir o ideal cooperativista
com a ideologia marxista. A abordagem aqui feita é meramente
superficial e contempla os valores atuais do cooperativismo
e os aspectos de direito que o regula.

II - A DOUTRINA E SEUS PRINCÍPIOS

O cooperativismo é doutrina econômico-social, cujo objetivo
tem finalidade não lucrativa, o que o torna humanista e de caráter
livre. A plena preservação do bem societário, que é o bem comum
do quadro de associados, se dá em regime democrático, através
de decisões tomadas majoritariamente em assembleia ordinária
ou extraordinária, previamente convocadas, com o objetivo de
deliberar sobre assuntos definidos no edital de convocação.
A igualdade, dentre os diversos princípios consagradores,
é o princípio basilar do cooperativismo, a qual gera
energia humana coletiva e solidária, não sem contemplar
meritocraticamente quem mais produz e trabalha. A força
expressada pelo cooperativismo está justamente no fato de
não estar firmado em ações meramente assistencialistas.
O cooperativismo contempla o trabalho e premia a
produção, sem despir-se do ideal de igualdade e solidariedade.
A adesão à sociedade cooperativa é livre a qualquer
pessoa, desde que os interesses não colidam com os objetivos
estatutários da sociedade cooperativa. A adesão societária livre
reforça o caráter de igualdade e liberdade democrática do cooperativismo,
que o torna, como sistema e espécie societária,
um dos mais justos, senão a mais justo.

III - A EFETIVIDADE DO COOPERATISMO

Nos tempos atuais, o cooperativismo no Brasil é plenamente
consagrado e reconhecido como atividade geradora, dentre
outras, de bens de produção, de serviço e de relevância social.
O Estado do Paraná, no âmbito agroindustrial, de
crédito e de serviço, com ênfase na atividade geral do agronegócio
e de crédito, é o maior responsável pela efetivação
exitosa do sistema cooperativista no Brasil.
O cooperativismo gera empregos diretos e indiretos,
fomenta a atividade de seus associados, contribui com vigor
para o crescimento dos mais diversos setores da economia
nacional, distribui riquezas e se constitui num pilar elevado
de sustentação da dignidade humana,
As diversas atividades do agronegócio são fontes consagradoras
de desenvolvimento rural e urbano, de elevação
do PIB, e as responsáveis diretas pela posição que o Brasil
atualmente ocupa no cenário mundial, como sendo uma das
mais pujantes economias do planeta. Mas, todo esse sucesso
representado pelo agronegócio seria bem menor não fosse o
rigor produtivo do cooperativismo legalmente constituído.
O sistema cooperativista brasileiro deixou, já há tempo,
de ser uma experiência primitiva de gestão solidária de
pessoas, para tornar-se um dos mais destacados modelos de
gestão da iniciativa privada, de eficiência e profissionalismo.
Para se ter uma pequena ideia, o cooperativismo, somente
no Estado do Paraná, agrega mais de 900 mil associados,
67 mil funcionários diretos, e é responsável pela produção
anual de 9,0 milhões de toneladas de soja, de 9,5 milhões de
toneladas de milho e 1,7 milhões de toneladas de trigo.
No setor industrial, o cooperativismo do Paraná, é
responsável pela produção, em variado mix de cortes de
carnes e pré-prontos, de 1,0 milhão de toneladas de carne
de frango, 1,0 bilhão de litros de leite e de 180 milhões
de toneladas de carnes suínas.
A exportação pelas cooperativas do Paraná de produtos
agroindustriais atinge a casa dos US$ 2,20 bilhões de dólares/ano.

IV - CONSIDERAÇÕES DE DIREITO

No Brasil, o direito cooperativo encontra, precipuamente,
dispositivos na Lei n. 5.764/71 (lei cooperativista),
na Constituição Federal, artigos 5º, inciso XVIII e 174, § 2º,
e no Código Civil de 2002, artigos 1.093 a 1.096.
O direito cooperativo é regulado pela Lei n.º
5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas,
e dá outras providências.
A cooperativa, por definição legal, Lei 5.764/71,
é constituída como sociedade de pessoas, que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para
o exercício de uma atividade econômica de proveito comum,
sem objetivo de lucro.
A sociedade cooperativa é de pessoas, com forma e
natureza jurídicas próprias, não sujeita a falência, constituída
para, dentre outras atividades, prestar serviços, beneficiar e industrializar
produtos agrícolas e fomentar as atividades rurais
de seus associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
características definidas no artigo 1.094 do Código Civil.
O Código Civil de 2002 recepcionou a sociedade cooperativa,
ressalvando, porém, a prevalência da legislação contida
na Lei 5.764/71, e definiu que, na sociedade cooperativa,
a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada,
aplicando-se, na omissão da lei, as disposições referentes à
sociedade simples, sem desrespeito às características da sociedade
cooperativa, definidas no seu artigo 1.094.
O capital social da cooperativa é dividido em
quotas-partes, sendo vedada a subscrição em mais de 1/3
do total das quotas, e é remunerado, sobre a parte integralizada,
com juros máximos anuais de 12%.
A participação do sócio no resultado da sociedade
cooperativa se dá através do rateio das sobras do exercício,
em valor apurado de acordo com a participação produtiva
do associado na sociedade.
A administração da cooperativa é exercida por diretoria
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
corroborada por Conselho de Administração, renovado em,
no mínimo, 1/3 dos membros a cada gestão de período de
duração máxima de quatro anos.
Os atos de gestão da cooperativa são fiscalizados por
Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes,
eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária,
sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 dos seus membros.
Tanto a diretoria, como os dois conselhos são compostos
exclusivamente por associados eleitos pelo voto direto
proferido em assembleia de sócios.
Os atos de comercialização praticados entre os associados
e sua cooperativa são denominados ato cooperativo e
os atos praticados pela cooperativa com seus não associados
são denominados de atos com terceiros ou não cooperativo.
Sobre o valor pecuniário obtido através do ato cooperativo,
aquele praticado entre a cooperativa e seus associados,
não incidem tributos, enquanto que sobre o valor obtido
através de atos com terceiros, aquele praticado entre as cooperativas
e os não associados, incidem os tributos inerentes
à atividade desenvolvida pela sociedade (tributação normal).
A sociedade cooperativa constituirá reservas, por obrigação
legal, e outras de interesse da sociedade definidas no
Estatuto Social, de acordo com a definição feita em Assembleia
Geral Extraordinária dos associados.
No plano prático, em decorrência da Lei 5.764/71 e do
Estatuto Social, o fundo constituído para a Reserva de Assistência
Técnica, Educacional e Social – RATES (lei 5.764/71,
artigo 88), geralmente é assim formado: a) 10% (dez por
cento) das sobras apuradas no balanço geral; b) resultados
decorrentes da participação em sociedade não cooperativa;
c) resultados de operações com terceiros; e d) créditos de
terceiros não reclamados, decorrido um ano.
A RATES se destina à prestação de assistência a seus
empregados e suas filiadas, podendo os recursos ser também
aplicados: a) no processo de autogestão; b) em treinamentos
e cursos para dirigentes e funcionários da cooperativa; c) no
pagamento de serviços de assistência técnica prestados por
profissionais contratados.
Os fundos de reservas legais são indivisíveis entre os
associados, os quais em caso de dissolução da sociedade terão
a destinação regulamentada em lei.

V - PONTO FINAL

A produção literária no Brasil sobre direito cooperativo
é quase insignificante, talvez pelo fato da legislação específica
estar restrita a duas leis (lei 5764/71 e Código Civil), acrescidas
da lei da cooperativa de trabalho, subsidiadas pelas normas
de direito aplicáveis ao direito empresarial já consagrado.
O direito cooperativo específico é geralmente estudado
pelo conteúdo prescrito na Lei 5.764/71 e no Código Civil,
e na lei 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento das cooperativas de trabalho e revoga o artigo
442, da CLT, e em alguns poucos atos de Governo de natureza
administrativa baixados em Portarias e Instruções Normativas.
O direito cooperativo é muito bem fundamentado em
princípios, que revelam a natureza empresarial, mas, sobretudo,
consagram a natureza social e humana do cooperativismo, os quais
buscam valorizar e agregar pessoas, para que possam satisfazer suas
necessidades materiais e de consumo decorrentes de sua atividade
econômica, sem, contudo, abrir mão do ideal de vida solidária.
Em tempos atuais, de forte intempérie nas relações
humanas, de baixa segurança jurídica, o ideal cooperativista
e sua efetiva atuação, se aplicados em outros grupos humanos
constituídos em sociedade empresaria, poderão aguçar,
coletivamente, o espírito de solidariedade e provocar mais
igualdade e mais justiça entre os homens.

Retorno das aulas

Nesta segunda-feira fria de julho, o Isepe recebe novamente seus alunos! Reunidos no auditórios, foram apresentados os professores e suas novas disciplinas, bem como foram dados recados gerais quanto ao andamento do novo semestre!
João César Silveira Portela, o diretor, abriu os trabalhos na noite de segunda!



O professor Marcelo  Wordell Gubert, coordenador do curso de Direito, agradeceu a presença de todos e apresentou os professores às suas respectivas turmas. Ainda, durante sua fala, o coordenador enfatizou o sucesso dos acadêmicos de Direito aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 

 Paulo César Da Silva Ilha, coordenador do curso de Administração, também saudou os acadêmicos e apresentou os professores e suas respectivas disciplinas às turmas. Ainda, durante sua fala enfatizou  que a instituição e o curso de Administração se preparam para a vinda do MEC ainda este semestre.